- 1 -A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.º
- 3 -A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados.
Artigo 321.º — Publicidade da audiência
Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007