- 1 -O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
- 2 -Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
- 4 -Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
- a)As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
- b)O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
- c)O requerimento tem finalidade meramente dilatória.
Artigo 340.º — Princípios gerais
Vigente desde: 29/08/2007
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