Artigo 341.º
Ordem de produção da prova
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:
- a)Declarações do arguido;
- b)Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado;
- c)Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.