- 1 -No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
- 2 -A confissão integral e sem reservas implica:
- a)Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
- b)Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e
- c)Redução da taxa de justiça em metade.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
- a)Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;
- b)O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou
- c)O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos.
- 4 -Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.
Artigo 344.º — Confissão
Vigente desde: 29/08/2007
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