- 1 -O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.
- 2 -O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao órgão competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.
- 3 -A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.
Artigo 35.º — Denúncia do conflito
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007