- 1 -Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.
- 2 -O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.
- 3 -Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.
- 4 -Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia-a.
Artigo 351.º — Perícia sobre o estado psíquico do arguido
Vigente desde: 29/08/2007
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