- 1 -A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
- a)A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
- b)Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Artigo 357.º — Leitura permitida de declarações do arguido
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007