- 1 -Quando o considerar justificado, o tribunal ordena no dispositivo a publicação integral ou por extracto da sentença absolutória em jornal indicado pelo arguido, desde que este o requeira até ao encerramento da audiência e haja assistente constituído no processo.
- 2 -As despesas correm a cargo do assistente e valem como custas.
Artigo 378.º — Publicação de sentença absolutória
Vigente desde: 29/08/2007
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