- 1 -A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência.
- 2 -No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até cinco testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.
Artigo 383.º — Notificações
Vigente desde: 29/08/2007
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