O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:
- a)Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário;
- b)Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
- c)O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.