- 1 -O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
- 2 -Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
- 3 -A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 391.º-E — Julgamento
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007