- 1 -O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior:
- a)Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e
- b)Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias.
- 2 -A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente:
- a)A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;
- b)A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;
- c)O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -O requerimento é igualmente notificado ao defensor.
- 4 -A oposição pode ser deduzida por simples declaração.
Artigo 396.º — Notificação e oposição do arguido
Vigente desde: 29/08/2007
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