- 1 -Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º
- 2 -Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução.
LIVRO IX
Dos recursos
Artigo 398.º — Prosseguimento do processo
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007