- 1 -Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.
- 2 -A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto.
- 3 -O recurso é julgado em conferência quando:
- a)Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;
- b)A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou
- c)Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º
Artigo 419.º — Conferência
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007