Artigo 467.º
Decisões com força executiva
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
- 2 -As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º