O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e sendo caso disso remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.
Artigo 475.º — Extinção da execução
Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007