- 1 -Se durante a execução da pena sobrevier ao agente uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 105.º e no n.º 1 do artigo 106.º do Código Penal, o Tribunal de Execução das Penas ordena:
- a)Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
- b)Relatório dos serviços de reinserção contendo análise do enquadramento familiar e profissional do condenado;
- c)Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do condenado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
- 2 -A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
Artigo 483.º — Anomalia psíquica posterior
Vigente desde: 29/08/2007
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