- 1 -Se o tribunal decidir aplicar a prestação de trabalho a favor da comunidade solicita aos serviços de reinserção social a elaboração de um plano de execução.
- 2 -Os serviços de reinserção social elaboram o plano de execução no prazo de 30 dias.
- 3 -Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.
Artigo 496.º — Prestação de trabalho a favor da comunidade
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007