- 1 -À interdição de actividade é correspondentemente aplicável disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 499.º
- 2 -A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.
- 3 -À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 500.º
- 4 -É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º
- 5 -A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.
- 6 -À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.º
Artigo 508.º — Medidas de segurança não privativas da liberdade
Vigente desde: 29/08/2007
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