- 1 -Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.
- 2 -Compete em especial ao Ministério Público:
- a)Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes;
- b)Dirigir o inquérito;
- c)Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;
- d)Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
- e)Promover a execução das penas e das medidas de segurança.
Artigo 53.º — Posição e atribuições do Ministério Público no processo
Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007