- 1 -O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
- 2 -Tendo o arguido mais de um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.
Artigo 62.º — Defensor
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007