- 1 -É obrigatória a assistência do defensor:
- a)Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
- b)No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento;
- c)Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
- d)Nos recursos ordinários ou extraordinários;
- e)Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;
- f)Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;
- g)Nos demais casos que a lei determinar.
- 2 -Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.
Artigo 64.º — Obrigatoriedade de assistência
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007