- 1 -Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
- 2 -Compete em especial aos assistentes:
- a)Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias;
- b)Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
- c)Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
Artigo 69.º — Posição processual e atribuições dos assistentes
Vigente desde: 29/08/2007
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