- 1 -O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil.
- 2 -Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado.
- 3 -Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.
Artigo 76.º — Representação
Vigente desde: 29/08/2007
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