- 1 -Exceto nos casos em que os dadores autorizem de forma expressa o levantamento do anonimato, são abrangidos por um regime de confidencialidade da identidade civil do dador:
- a)Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até 10 anos após a entrada em vigor da presente lei;
- b)Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até oito anos após a entrada em vigor da presente lei;
- c)As dádivas que tiverem sido utilizadas até ao dia 7 de maio de 2018.
- 2 -O regime de confidencialidade do dador, a que se refere o n.º 1, não prejudica o direito de acesso às informações previstas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação dada pela presente lei.
- 3 -Findos os prazos previstos no n.º 1, os gâmetas e embriões doados ou resultantes de doações são destruídos no caso de o dador não ter, durante esse período, autorizado o levantamento do anonimato sobre a sua identificação civil.
Artigo 3.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2025
Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)
Original