- 1 -O Conselho Nacional de Saúde representa os interessados no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde e é um órgão de consulta do Governo.
- 2 -O Conselho Nacional de Saúde inclui representantes dos utentes, nomeadamente dos subsistemas de saúde, dos seus trabalhadores, dos departamentos governamentais com áreas de actuação conexas e de outras entidades.
- 3 -Os representantes dos utentes são eleitos pela Assembleia da República.
- 4 -A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde constam da lei.
Base VII — Conselho Nacional de Saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/11/2019
Original
Em vigor de 24/08/1990 a 02/11/2019