- 1 -Os utentes têm direito a:
- a)Escolher, no âmbito do sistema de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores;
- b)Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei;
- c)Ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;
- d)Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados;
- e)Ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado;
- f)Receber, se o desejarem, assistência religiosa;
- g)Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, a receber indemnização por prejuízos sofridos;
- h)Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses;
- i)Constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.
- 2 -Os utentes devem:
- a)Respeitar os direitos dos outros utentes;
- b)Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos;
- c)Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;
- d)Utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas;
- e)Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.
- 3 -Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com observância dos princípios constitucionalmente definidos.
Base XIV — Estatuto dos utentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/11/2019
Original
Em vigor de 24/08/1990 a 02/11/2019