- 1 -Quando ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência de saúde, o Ministro da Saúde toma as medidas de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com os órgãos do Serviço Nacional de Saúde e os vários escalões das autoridades de saúde.
- 2 -Sendo necessário, pode o Governo, nas situações referidas no n.º 1, requisitar, pelo tempo absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em actividade privada.
Base XX — Situações de grave emergência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/11/2019
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 03/11/2019
Original
Em vigor de 24/08/1990 a 02/11/2019