- 1 -As administrações regionais de saúde são responsáveis pela saúde das populações da respectiva área geográfica, coordenam a prestação de cuidados de saúde de todos os níveis e adeqúam os recursos disponíveis às necessidades, segundo a política superiormente definida e de acordo com as normas e directivas emitidas pelo Ministério da Saúde.
- 2 -As administrações regionais de saúde são dirigidas por um conselho de administração, cuja composição é definida por lei.
- 3 -Cabe em especial ao conselho de administração das administrações regionais de saúde:
- a)Propor os planos de actividade e o orçamento respectivo, acompanhar a sua execução e deles prestar contas;
- b)Orientar, coordenar e acompanhar a gestão do Serviço Nacional de Saúde a nível regional;
- c)Representar o Serviço Nacional de Saúde em juízo e fora dele, a nível da região respectiva;
- d)Regular a procura entre os estabelecimentos e serviços da região e orientar, coordenar e acompanhar o respectivo funcionamento, sem prejuízo da autonomia de gestão destes consagrada na lei;
- e)Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde na respectiva região, sem prejuízo de acordos de âmbito nacional sobre a mesma matéria;
- f)Avaliar permanentemente os resultados obtidos;
- g)Coordenar o transporte de doentes, incluindo o que esteja a cargo de entidades privadas.
Base XXVII — Administrações regionais de saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/11/2019
Original
Em vigor de 24/08/1990 a 02/11/2019