Artigo 17.º
Programas de acção territorial
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
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- 1 -A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na definição da política de ordenamento do território e de urbanismo e na execução dos instrumentos de planeamento territorial pode ser enquadrada por programas de acção territorial.
- 2 -Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objectivos a atingir no período da sua vigência, especificam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos.
- 3 -A concretização dos programas de acção territorial é assegurada mediante acordo celebrado entre as entidades neles interessadas.