Artigo 18.º
Compensação e indemnização
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 29/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos equitativos de perequação compensatória, destinados a assegurar a redistribuição entre os interessados dos encargos e benefícios deles resultantes, nos termos a estabelecer na lei.
- 2 -Existe o dever de indemnizar sempre que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior.
- 3 -A lei define o prazo e as condições de exercício do direito à indemnização previsto no número anterior.