Artigo 32.º
Planos municipais de ordenamento do território
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 05/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Até à instituição em concreto das regiões administrativas mantêm-se as actuais competências da administração central relativas ao acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -Após a aprovação do programa nacional de políticas de ordenamento do território e dos novos planos regionais de ordenamento do território, a ratificação de planos municipais pelo Governo só terá lugar nos casos em que seja suscitada, no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação dos planos, a desconformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes ou com instrumentos de gestão territorial eficazes.