Artigo 32.º
Planos municipais de ordenamento do território
Redação registada como em vigor em 05/09/2007.
Esta redação foi substituída em 29/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Até à instituição em concreto das regiões administrativas mantêm-se as actuais competências da administração central relativas ao acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -A cessação de restrições e servidões de utilidade pública e a desafectação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo que integrem o património de institutos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente previsto nos planos municipais de ordenamento do território, se estes não tiverem já estabelecido o regime de uso do solo aplicável.
- 3 -Perante a verificação da caducidade do regime de uso do solo referida no número anterior, o município deve redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial.