- 1 -A formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida activa iniciada no ensino básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução tecnológica.
- 2 -Têm acesso à formação profissional:
- a)Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;
- b)Os que não concluíram a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;
- c)Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.
- 3 -A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados.
- 4 -A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver acções de:
- a)Iniciação profissional;
- b)Qualificação profissional;
- c)Aperfeiçoamento profissional;
- d)Reconversão profissional.
- 5 -A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.
- 6 -O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, designadamente:
- a)Utilização de escolas de ensino básico e secundário;
- b)Protocolos com empresas e autarquias;
- c)Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;
- d)Dinamização de acções comunitárias e de serviços à comunidade;
- e)Criação de instituições específicas.
- 7 -A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere direito à atribuição da correspondente certificação.
- 8 -Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem cursos de formação profissional.
Artigo 22.º — Formação profissional
Vigente desde: 30/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2005