- 1 -O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
- 2 -Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei.
Artigo 52.º — Avaliação do sistema educativo
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005