- 1 -Os órgãos de polícia criminal cooperam mutuamente no exercício das suas atribuições.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os órgãos de polícia criminal devem comunicar à entidade competente, no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes para cuja investigação não sejam competentes, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
- 3 -O número único de identificação do processo é atribuído pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação.
Artigo 10.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008