São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 72.º-A e 99.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 72.º-A
Sobretaxa extraordinária
- 1 -Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %.
- 2 -À colecta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas:
- a)2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
- b)As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
- 3 -Aplicam-se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º
- 4 -Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto no artigo 95.º
Artigo 99.º-A
Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária
- 1 -As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50 % da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
- 2 -Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
- 3 -A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
- 4 -Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês for pago fraccionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos do n.º 1.
- 5 -As quantias retidas devem ser entregues no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de Dezembro, nos locais indicados no artigo 105.º