- 1 -A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- 2 -O disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 25 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro)
Tabela de compensação equitativa
- 1 -Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:
- a)Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta - (euro) 5/unidade;
- b)Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:
Até 40 páginas por minuto - (euro) 10/unidade;
Mais de 40 páginas por minuto - (euro) 20/unidade;
- c)Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização - (euro) 2/unidade;
- d)Impressoras jato de tinta - (euro) 2,5/unidade;
- e)Impressoras laser - (euro) 7,5/unidade.
- 2 -Aparelhos, dispositivos e suportes:
- 2.1 -Equipamentos e aparelhos analógicos:
- a)Gravadores áudio - (euro) 0,20/ unidade;
- b)Gravadores vídeo - (euro) 0,20/ unidade.
- 2.2 -Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias ou discos rígidos:
- a)Gravadores de discos compactos específicos (CD) - (euro) 1/unidade;
- b)Gravadores de discos versáteis - (euro) 2/unidade;
- c)Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) - (euro) 3/unidade;
- d)Gravadores de discos Blu-ray - (euro) 3/unidade.
- 2.3 -Suportes e dispositivos de armazenamento:
- a)Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares - (euro) 0,10/ unidade;
- b)Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares - (euro) 0,10/unidade;
- c)Discos compactos (CD) não regraváveis - (euro) 0,05/unidade;
- d)Discos compactos de 8 centímetros - (euro) 0,05/unidade;
- e)Discos de formato «Minidisc» - (euro) 0,05/unidade;
- f)Discos compactos regraváveis (CD-RW) - (euro) 0,10/unidade;
- g)Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) - (euro) 0,10/unidade;
- h)Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) - (euro) 0,20/unidade;
- i)Discos versáteis RAM (DVD-RAM) - (euro) 0,20/unidade;
- j)Discos Blu-ray - (euro) 0,20/unidade;
- k)Memórias USB - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 7,5;
- l)Cartões de memória - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 7,5;
- m)Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de fonogramas e/ou videogramas - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 15;
- n)Suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos denominados «multimédia» ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio e vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;
- o)Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 15;
- p)Memórias ou discos rígidos integrados em computadores que não se incluam na alínea anterior - (euro) 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 7,5;
- q)Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons - (euro) 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 7,5;
- r)Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos dedicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros em formato comprimido - (euro) 0,20 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;
- s)Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obras musicais e ver obras audiovisuais - (euro) 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;
- t)Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais - (euro) 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15.
- 3 -Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado.
ANEXO II
Republicação da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Artigo 9.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 05/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2015