Os artigos 186.º e 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 186.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)Em caso de acompanhamento de maior, quando assim resulte da decisão judicial de acompanhamento, ou ocorrendo declaração de insolvência;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 414.º-A
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)...;
- h)...;
- i)...;
- j)Os maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do exercício de funções públicas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
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