O artigo 8.º da Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...:
- a)For obtido o consentimento informado do acompanhante com poderes de representação especial, nos termos do número seguinte, o qual deve refletir a vontade presumível do participante;
- b)...;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...