Os artigos 32.º, 85.º, 131.º, 138.º a 156.º, 320.º, 488.º, 705.º, 706.º, 1003.º, 1174.º, 1175.º, 1176.º, 1601.º, 1604.º, 1621.º, 1633.º, 1639.º, 1643.º, 1650.º, 1708.º, 1769.º, 1785.º, 1821.º, 1850.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1913.º, 1914.º, 1933.º, 1970.º, 2082.º, 2189.º, 2192.º, 2195.º e 2298.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.
- 2 -A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 85.º
Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor.
- 4 -O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que decretou o acompanhamento dispuser de outro modo.
- 5 -Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.
- 6 -Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior acompanhado não tem domicílio em território nacional.
Artigo 131.º
Pendência de ação de acompanhamento de maior
Estando pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se as responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.
Artigo 138.º
Acompanhamento
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
Artigo 139.º
Decisão judicial
- 1 -O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.
- 2 -Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.
Artigo 140.º
Objetivo e supletividade
- 1 -O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.
- 2 -A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.
Artigo 141.º
[...]
- 1 -O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
- 2 -O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.
- 3 -O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento.
Artigo 142.º
Menores
O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir efeitos a partir desta.
Artigo 143.º
Acompanhante
- 1 -O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
- 2 -Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
- a)Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
- b)Ao unido de facto;
- c)A qualquer dos pais;
- d)À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
- e)Aos filhos maiores;
- f)A qualquer dos avós;
- g)À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
- h)Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
- i)A outra pessoa idónea.
- 3 -Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
Artigo 144.º
Escusa e exoneração
- 1 -O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.
- 2 -Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.
- 3 -Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.
Artigo 145.º
Âmbito e conteúdo do acompanhamento
- 1 -O acompanhamento limita-se ao necessário.
- 2 -Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
- a)Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
- b)Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
- c)Administração total ou parcial de bens;
- d)Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
- e)Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
- 3 -Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
- 4 -A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
- 5 -À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.
Artigo 146.º
Cuidado e diligência
- 1 -No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.
- 2 -O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.
Artigo 147.º
Direitos pessoais e negócios da vida corrente
- 1 -O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
- 2 -São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.
Artigo 148.º
Internamento
- 1 -O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.
- 2 -Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante, sujeitando-se à ratificação do juiz.
Artigo 149.º
Cessação e modificação do acompanhamento
- 1 -O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram.
- 2 -Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas no número anterior.
- 3 -Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º
Artigo 150.º
Conflito de interesses
- 1 -O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.
- 2 -A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º
- 3 -Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes.
Artigo 151.º
Retribuição do acompanhante e prestação de contas
- 1 -As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e a do acompanhante.
- 2 -O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado.
Artigo 152.º
Remoção e exoneração do acompanhante
Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto nos artigos 1948.º a 1950.º
Artigo 153.º
Publicidade
- 1 -A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em cada caso, pelo tribunal.
- 2 -Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.
Artigo 154.º
Atos do acompanhado
- 1 -Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:
- a)Quando posteriores ao registo do acompanhamento;
- b)Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado.
- 2 -O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.
- 3 -Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.
Artigo 155.º
Revisão periódica
O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.
Artigo 156.º
Mandato com vista a acompanhamento
- 1 -O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.
- 2 -O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante.
- 3 -No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.
- 4 -O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria a de o revogar.
Artigo 320.º
Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.
Artigo 488.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.
Artigo 705.º
[...]
...:
- a)...
- b)...
- c)O menor e o maior acompanhado, sobre os bens do tutor, acompanhante e administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 706.º
Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado
- 1 -A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.
- 2 -Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de família, o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.
Artigo 1003.º
[...]
...:
- a)...
- b)Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;
- c)...
- d)...
Artigo 1174.º
[...]
...:
- a)Por morte do mandante ou do mandatário;
- b)Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença, relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou determine a necessidade de autorização prévia.
Artigo 1175.º
Morte ou acompanhamento do mandante
- 1 -A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.
- 2 -Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
Artigo 1176.º
Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário
- 1 -Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus herdeiros ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de as tomar.
- 2 -...
Artigo 1601.º
[...]
...:
- a)...;
- b)A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine;
- c)...
Artigo 1604.º
[...]
...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)O vínculo de tutela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens;
- e)...;
- f)...
Artigo 1621.º
[...]
- 1 -Cessam todos os efeitos da procuração pela sua revogação, pela morte do constituinte ou do procurador ou pelo acompanhamento de qualquer deles, quando a sentença que o haja decretado assim o determine.
- 2 -...
Artigo 1633.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)Ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação da alínea b) do artigo 1601.º, depois de este fazer verificar judicialmente a cessação das causas do impedimento;
- c)...;
- d)...
- 2 -...
Artigo 1639.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.
Artigo 1643.º
[...]
- 1 -A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
- a)Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente impeditivo, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a incapacidade natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade ou da cessação da incapacidade natural;
- b)...;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 1650.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.º importa, respetivamente, para o tio ou tia, para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu cônjuge qualquer benefício por doação ou testamento.
Artigo 1708.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Aos menores só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respetivos representantes legais.
- 3 -Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais com o acordo expresso do acompanhante.
Artigo 1769.º
[...]
- 1 -Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando dotado de poderes de representação e mediante autorização judicial.
- 2 -Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 1785.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por qualquer parente deste na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.
- 3 -...
Artigo 1821.º
[...]
O filho menor e o maior acompanhado têm direito a alimentos provisórios desde a proposição da ação, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.
Artigo 1850.º
[...]
- 1 -Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de 16 anos, se não forem maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais nem forem afetados por perturbação mental notória no momento da perfilhação.
- 2 -Os menores não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais ou tutores.
Artigo 1857.º
[...]
- 1 -A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 1860.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A ação de anulação caduca no prazo de um ano a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou em que cessou a coação.
- 4 -Se o perfilhante for menor não emancipado ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação ou modificação bastante do acompanhamento.
Artigo 1861.º
[...]
- 1 -A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais, tutor ou acompanhante, se assim resultar de medidas de acompanhamento judicialmente decretadas.
- 2 -...:
- a)Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais, tutor ou acompanhante com poderes de representação;
- b)Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
- c)Do termo da limitação, quando intentada por quem perfilhou estando em situação de acompanhamento ou se encontre afetado por perturbação mental notória.
Artigo 1913.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Os maiores acompanhados, apenas no casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare;
- c)...
- 2 -Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
- 3 -...
Artigo 1914.º
[...]
A inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais cessa com o termo do acompanhamento ou com a revisão, nesse sentido, da sentença que o tenha decretado.
Artigo 1933.º
[...]
- 1 -...:
- a)Os menores não emancipados;
- b)Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento com limitação para o exercício de direitos pessoais;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)...;
- h)...;
- i)...;
- j)...;
- l)...
- 2 -Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de acompanhamento o permitam.
Artigo 1970.º
[...]
Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:
- a)Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela, quanto à administração de bens;
- b)...
Artigo 2082.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O acompanhante é tido como representante do acompanhado para o efeito do número anterior, quando assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.
Artigo 2189.º
[...]
...:
- a)...;
- b)Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o determine.
Artigo 2192.º
Acompanhante e administrador legal de bens
- 1 -É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.
- 2 -É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de facto.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 2195.º
[...]
...:
- a)...;
- b)As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 2 do artigo 2192.º
Artigo 2298.º
[...]
- 1 -A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de testar em consequência de uma sentença de acompanhamento: é o que se chama substituição quase-pupilar.
- 2 -A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que cesse a limitação referida ou se o substituído falecer deixando descendentes ou ascendentes.