- 1 -A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
- 2 -A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 893.º do Código de Processo Civil produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 25.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018