São aditados à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, os artigos 17.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Delegados sindicais
- 1 -Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações sindicais, por voto direto e secreto.
- 2 -O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
Artigo 42.º-A
Presunção do número de associados
- 1 -Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações sindicais são descontadas na fonte.
- 2 -Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova documental adequada que vise atualizar o número de associados.