A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela associação sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções, com a antecedência de dois dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
Artigo 15.º — Formalidades para a acumulação
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019