- 1 -Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
- 2 -Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:
- a)Os delegados das associações com um número de associados inferior a 10 % do número total de polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;
- b)Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:
- a)A Direção Nacional;
- b)Os Serviços Sociais da PSP;
- c)A Unidade Especial de Polícia;
- d)Os comandos territoriais de polícia;
- e)Os estabelecimentos de ensino policial;
- f)Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia.
Artigo 18.º — Créditos de horas
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019