- 1 -É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.
- 2 -O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.
Artigo 26.º — Princípio geral
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019