- 1 -É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais, nas seguintes matérias:
- a)Fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Gestão, com caráter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores em funções públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos polícias, designadamente os serviços sociais;
- c)Alterações ao regime jurídico da aposentação;
- d)Definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;
- e)Controlo da execução dos planos económico-sociais;
- f)Domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;
- g)Auditorias de gestão efetuadas aos serviços públicos;
- h)Elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita a negociação ou participação;
- i)Definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
- j)Direito de apresentar parecer consultivo relativamente à elaboração de legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação.
- 2 -A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho faz-se nos termos da lei.
- 3 -A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
- 4 -A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração de legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
- 5 -O prazo para apreciação escrita dos projetos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua receção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
- 6 -O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º
Artigo 38.º — Direito de participação
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019