- 1 -O interlocutor da parte da Administração, nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam caráter geral, é o previsto nos termos do regime de negociação coletiva e participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
- 2 -O interlocutor da parte da Administração, nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam caráter setorial, é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
Artigo 41.º — Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação
Vigente desde: 18/07/2019
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