- 1 -À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
- 2 -O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da associação sindical.
Artigo 5.º — Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019