- 1 -O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:
- a)Diretor nacional e diretores nacionais-adjuntos;
- b)Inspetor-geral;
- c)Secretário-geral dos Serviços Sociais;
- d)Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;
- e)Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;
- f)Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;
- g)Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia.
- 2 -O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 7.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019